A Justiça é a mão que balança o berço…

11/05/2012

Lição de Vida

 

Corria o ano da graça de 2002 e, José, Pedro, Regina e Francisco, eram membros do Conselho Consultivo do Condomínio. A casa estava tão no fundo do poço que um elemento, que aqui frequentava, dizia tratar-se de funcionário, teve a infeliz ideia de, em conivência com seu chefe, se dirigir até a habitacion de uma moradora, senhora idosa, sozinha, indefesa, e praticar, contra ela, atos de injúria, atentado à sua moral  e integridade física, inclusive, entre outros achincalhes. O ato criminoso foi assistido por outra moradora que o presenciou in loco.

Muito bem.

A senhora moradora, Natalina Colnaghi, carinhosamente conhecida por todos, como Dona Neca, idosa, sozinha, não teve dúvidas. Delinquente, polícia nele. Processo, danos morais. Como o Síndico à época se mostrou conivente com o ato do delinquente, o Condomínio e seus condôminos, responsáveis por manter aquele relapso no cargo, também foram corresponsáveis pelo comportamento do sociopata.

Moral da história. À época, dez anos à trás, o Juiz da primeira instância, em um erro clamoroso, julgou o pedido de dona Neca improcedente e não condenou os réus. Como Justiça não é coisa com que se brinque, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do recurso, ANULOU A SENTENÇA de primeira instância, remeteu os autos à vara original, 3ª Civil de Campinas-SP e mandou reabrir instrução e proceder novo julgamento.

Na data de ontem 10/05/2012, o juiz atual, titular da referida vara, convocou a mim e dona Alzira, testemunha ocular dos fatos, e eu, conhecedor dos fatos por ter sido procurado pela moradora para tomar providências à época, a comparecermos em audiência, com a função de colaborar com a administração da justiça e dar o nosso depoimento do que conhecíamos do caso.

Como somos pessoas de juízo e no exercício de nossa cidadania, jamais poderíamos faltar a tal convocação e colaboração com o juízo da 3ª vara civil. Lá estivemos e respondemos às perguntas que o magistrado houve por bem nos fazer.

DESFECHO DO CASO:

O atual síndico do condomínio, se fez presente, e para meu pasmo, o fez sem patrono, demonstrou desconhecimento do assunto e naquilo que considero  “vítima” de total falta de assistência jurídica, em que pese o fato de o condomínio pagar por serviços junto à empresa que, pelo que consta tem a responsabilidade de lhe assessorar, ficou sem ação na audiência, sem saber o que fazer já que, pelo que sei não tem conhecimento jurídico. Informou-me o advogado de dona Neca, que ele portava um documento com o qual pretendia “matar” o processo ali. Tratava-se de uma declaração, assinada por familiar de Dona Neca em que o mesmo, se dizia responsável pela autora do processo e que desistia da ação, com o que esperava dar cabo da causa sem mais delongas. Vejam o primarismo.

Aqui faço um parêntese….

(Sujeitos à Curatela

Aquelas pessoas que poderão ser submetidas ao instituto da curatela, denominados Curatelados, são as pessoas elencadas no artigo 1767 do Código Civil:

Art. 1.767. Está sujeitos a curatela:

I    – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II  – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV  – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V    – os pródigos.)

Vejam. Se alguém é responsável por uma pessoa que se enquadra nos casos acima, e esse alguém quer tomar qualquer medida ou praticar qualquer ato em nome dessa pessoa etc., esse interessado precisa primeiro ir a juízo, em ação própria e requerer a sua CURATELA, se for maior, se menor TUTELA. Só depois de tramitar o devido processo legal, com sentença homologada pelo juiz da causa o pretendente a curatelar alguém poderá, ai sim, legalmente e regularmente, praticar os atos de vontade do curatelado. Isso é ciência do Direito; coisa para iniciados…

Pergunto. Quem foi o neófito, que orientou o síndico, ou o fez comparecer a uma audiência totalmente desprotegido, sem advogado, com um documento sem nenhum valor legal para tratar de uma ação onde o condomínio é réu  com um pedido de indenização que, sem as correções de dez anos passados, já era de R$ 12.000,00?

Mas foi o que aconteceu. Algum gênio daqui ou de alhures, sei lá, provavelmente o levou a acreditar, que com aquele documento totalmente sem valor legal, por que não reconhecido pelo judiciário, pudesse matar ali o assunto, sem maiores custos e que tais.

Se estivesse em companhia de advogado, certamente o profissional do direito tomaria as medidas no sentido de conduzir o processo por outro caminho, com possibilidade sim de condenação, mas com possibilidade de recurso e, pelo menos de ganho de tempo.

Como não foi o que aconteceu, o juiz de pronto indeferiu o pedido de juntada do documento fajuto aos autos. O que ocorreu foi que o Sindico se viu na situação de oferecer um acordo para encerrar a ação e foi o que ele fez.

O acordo feito com o advogado de dona Neca foi nos seguintes termos:

Cinco mil reais de indenização pelos atos praticados pelo tal Zelador e por falta de providências da administração do condomínio à época. O adv. de dona Neca ainda foi generoso. Ofereceu que o pagamento seja feito em cinco parcelas de R$1.000,00 que serão doadas ao INSTITUTO CORSINI, entidade que cuida de crianças portadoras do vírus da AIDS na cidade de campinas-SP, descontados os seus honorários, como sempre foi o desejo de Dona Neca.

Como se tratou de acordo, as partes é que ficaram com os encargos dos honorários advocatícios e sem honorários de sucumbência.

Fiquem tranquilos. O valor acarretará a cada condômino à irrisória quantia de R$ 7,38 por unidade durante cinco meses. Muito pouco pelo tamanho da lição que o condomínio, como um todo, acaba de aprender de uma senhora de, à época, 87 anos.

Final da história:

Dona Neca, embora tardiamente, fez história. Quiçá os moradores do condomínio entendam e aprendam com seu exemplo não tolerar jamais a falta de compostura de quem quer que seja. Ela mostrou a todos nós, como é que se trata com canalhas de qualquer estirpe. Espero que os demais condôminos entendam o fato da maneira correta como deve ser entendido. Isso é lição de CIDADANIA… Não por acaso ela é professora aposentada.

 

AUDITORIA DAS CONTAS

27/03/2010

RELATÓRIO DE AUDITORIA COM PARECER DAS CONTAS DO PERÍODO 01 MARÇO DE 2009 a 28 de FEVEREIRO DE 2010, do CONDOMÍNIO ALICE CRISTINA E  MARIA DE FÁTIMA sito a Rua Dr. Quirino, 1730, Campinas – SP, conforme dispõe e determina o Art.5º alínea A da Convenção do Condomínio elaborado pelo Conselho Consultivo e Fiscal.

1. PRELIMINARMENTE

Não foi possível produzir o Relatório completo ficando prejudicado o parecer final posto que, foi impedido, o acesso a todos os documentos do período.

1.1  MEDIDA ADMINISTRATIVA

Documentos foram solicitados, conforme notificação via cartório do 2º oficio e juntada nos autos do processo 210/2010:

…venho, por meio desta, solicitar a entrega (exibição) de todos os documentos de despesas e receitas do condomínio no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2009 (ex. contratos de manutenção ou de serviços (contrato com a administradora) de fornecedores (gás, elevadores, jardinagem, etc) que porventura existentes, livros ou fichas do registro de empregados e de inspeção do trabalho, guias de recolhimento de encargos trabalhistas devidamente quitadas, ofícios recebidos e ou emitidos, extratos bancários detalhados, etc.), posto que já estou de posse das pastas dos meses de março a agosto de 2009, no endereço a supra citado no apto. 22, bloco AC, no prazo de 48 horas, sob pena de constituição em mora e caracterização de recusa na entrega dos documentos restantes, para produção de parecer sobre as contas do síndico.

1.2 MEDIDA JUDICIAL

Não atendido pedido de acesso a todos os documentos do período a que se refere a prestação de Contas na data de hoje, foi ajuizado AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido em medida liminar, processo nº 210/201; deferido pelo Juízo da 8º Vara, porém não atendido na forma determinada, estando, nesse momento, o Síndico em situação de mora frente ao judiciário e, o Condomínio, na condição de sofrer imposição de multa conforme prevê o artigo 14 parágrafo único do CPC além de ser submetido à diligência de busca e apreensão dos documentos solicitados sem prejuízo das sanções que dispõe o artigo 330 do Código Penal…

Solicitação não atendida…

O documento juntado aos autos incompletos, não satisfez a forma documental para gerar o Relatório de Auditoria de maneira cabal, ficando assim, prejudicado o Relatório final, estando, portanto, apenas, na forma parcial. Toda via do que foi visto pode-se informar o que segue:

ISTO POSTO, PASSO AO RELATÓRIO…

CAPÍTULO I

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CONSTATADAS AS SEGUINTES IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS COM REPERCUÇÃO DIRETA NA VIDA DO CONDOMÍNIO, DOS CONDÔMINOS, NA SEGURANÇADOS MORADORES E NO VALOR DOS IMÓVEIS.

I – SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES E POR CONSEQUÊNCIA DOS CONDÔMINOS

Da Inadequação das Edificações face à Lei 10.098/2000- Acessibilidade das pessoas com necessidades especiais (ou em dificuldade temporária de locomoção)

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO

Art 13 Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser constituídos de dispositivos e meios  que atenda aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I – percurso acessível (rampas de acesso) que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessível para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

II – SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES E POR CONSEQUÊNCIA DOS CONDÔMINOS

Não cumprimento, até o momento do:

DECRETO Nº 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco para os fins da Lei    nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975.

Artigo 2º – Os objetivos deste Regulamento são:

I – proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e;

IV – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO II

Das Definições

Artigo 3º – Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:

I Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes; reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;

II Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

III – Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio; Luzes de Emergências”.

Fato ocorrido no Condomínio relativo a ILUMNAÇÃO DE EMERGÊNCIA

O APAGÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2009, ÁS: 22,13 HS.

No dia 10 de Novembro e 2009, como é sabido por todos, ocorreu um apagão elétrico que atingiu várias regiões do Brasil. Na cidade de Campinas, o blecaute teve duração de 42 minutos. As luzes de emergência do nosso Condomínio, todas, em número aproximado de 70 mais ou menos, não acenderam, uma se quer, deixando os edifícios em total escuridão. Moradores que chegavam tiveram que subir as escadas no escuro. Os moradores que chegavam de veículo, tiveram que aguardar na rua posto que não há no condomínio um plano de contingência, para emergências dessa natureza. O porteiro simplesmente não sabia destravar o braço mecânico do portão e abri-lo. Uma senhora idosa ficou presa no elevador durante todo o tempo da interrupção da energia no escuro. Poderia ter sofrido um problema sério de saúde e o Condomínio responderia pelas conseqüências. Detalhe: Até o presente momento, já passado cinco meses, nenhuma providência foi tomada a respeito do fato, estando o Condomínio na eminência de viver novamente o mesmo drama. Iluminação de Emergência trata-se de item de segurança que dispensa autorização de assembléia, para sua reparação, ficando as providencia dependendo somente da vontade de agir do Síndico, como dispõe o Art. 7º § 1º alínea J da Convenção do Condomínio. “Determina o novo código civil que o sindico do prédio é responsável também, pela inspeção predial e o não cumprimento dessa exigência pode acarretar em seu indiciamento criminal…” Publicação Sinduscon.

III – SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES E POR CONSEQUÊNCIA DOS CONDÔMINOS

Informação, relatada pela Síndica em Ata de Assembléia do dia 10 de Fevereiro de 2010, sobre assalto em apartamentos no Condomínio.

“No 2º item – A senhora Mary lamentou o ocorrido e falou de uma situação que vem ocorrendo referente à violação de alguns apartamentos. Sendo questionada a segurança e se foi filmado a entrada de alguma pessoa estranha no prédio, sendo constatado que não houve”.

Fica a dúvida se o fato foi omitido e por quanto tempo, dos condôminos, pois deveria, tão logo ocorrido, ter imediatamente sido informado aos demais moradores, através de comunicado por escrito, para que as devidas medidas preventivas e cautelares fossem tomadas. Não obstante esse lamentável ocorrido, porém, nada foi informado de pronto aos condôminos, tão pouco nenhuma providencia administrativa ou comunicação às autoridades policiais, que se saiba, foi providenciada pela Sra. Síndica, deixando os moradores à própria sorte e à disposição dos marginais.

IV – DA SEGURANÇA E DOS PROCEDIMENTOS DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO

Portaria do Condomínio. Foi observado durante o ano de 2009 e 2010 o funcionamento da portaria. Verifica-se que os porteiros não estão habilitados nem treinados para a defender minimamente o edifício. Nenhum dos porteiros que atualmente trabalha para o Condômino tem qualquer orientação de como agir em caso de emergência. Foi verificado no dia do APAGÃO, que o porteiro em serviço naquele momento, estava totalmente sem ação. Desci até a portaria para ver no que poderia ajudar e pude constatar que, o mesmo, estava sem saber o que fazer, não conhecia o funcionamento dos portões em caso de falta de energia, informando aos condôminos que não conseguiam adentrar o prédio que deveriam esperar o retorno da energia elétrica.

Havia no portão de entrada para automóveis um jovem estacionado sobre a calçada com seu veículo por mais de meia hora, aguardando. Dirigi-me até o portão, retirei uma pequena trava, desengatei o braço mecânico e o abri, com ajuda de outro morador, em menos de dez segundos.

Essa providência simples, banal, elementar, era desconhecida do porteiro. Imaginemos então, em caso de um incidente envolvendo segurança, invasão, incêndio, etc., o que será dos moradores do nosso Condomínio.

O monitor que mostra as câmeras em funcionamento é de baixa resolução, não proporciona aos porteiros a visão do que acontece nas dependências que estão sendo vigiadas, não possibilita que os mesmos reconheçam quem está circulando por essas dependências e, mais grave, se alguém invadir o condômino não sabem, os porteiros, como agir, que providencia tomar, nenhuma instrução por escrito foi verificada nas dependências da guarita de entrada do Condomínio.

CAPÍTULO II

DOS ATOS FINANCEIROS

MÉRITO DAS CONTAS AUDITADAS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DE ASSEMBLÉIA, RECOLHIMENTOS ENCARGOS TRABALHISTAS, RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS, CERTIDÕES NEGATIVAS DE ENCARGOS E TRIBUTOS, OMISSÃO NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS A FAVOR DO CONDOMÍNIO, ETC.

I – O RETORNO DE HORAS EXTRAS NA FOLHA PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS

No ano de 2002, depois de auditoria nas contas do condomínio, verificou-se pagamentos de horas extras em excesso aos funcionários, causando um ônus trabalhista aos condôminos, gestando um passivo trabalhista de longo prazo a ser suportado por todos e causando por conseqüência, uma desvalorização patrimonial aos proprietários dos imóveis. Por decisão de assembléia, foi determinado que o síndico à época Sr. Mário Lúcio, procedesse a uma supressão dessas horas extras com a devida indenização aos funcionários e a retirada dessa sobrecarga da folha de pagamentos do condomínio. Custou ao Condomínio, essa providência algo em torno de R$ 40.000,00. Ficou determinado então que não se pagaria mais horas extras a nenhum funcionário do condomínio depois dessa medida. Na análise dos documentos levada a efeito agora, dos que foram possíveis de se ter acesso, verificou-se à volta das mesmas horas extras, sendo pagas aos mesmos funcionários já indenizados no passado, folha essa processada pela mesma empresa que procedeu ao processamento daquela supressão citada. Esse é um dos itens de irregularidade que consta da auditoria feita até aqui, nos documentos disponibilizados, ou seja, a mesma empresa que foi contratada para fazer o trabalho de retirada das horas extras da folha de pagamento do Condomínio, volta a processar a folha novamente com horas extras já indenizadas para alguns dos mesmos funcionários.

II – SEGURO OBRIGATÓRIO DAS EDIFICAÇÕES – ARTIGO 9º DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO

Contratação de Seguro Obrigatório junto a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais conforme apólice de nº 116.26.3.54-0 em 29 de Novembro de 2009. Valor do prêmio pago a Cia no total R$ 5.239,42.

Orçamentos colhidos no mercado com a mesma configuração:

Sul América Cia de Seguros apresentou orçamento no valor de: R$ 4.160,42, exatamente R$ 1.079,00 (Hum Mil e Setenta e Nove Reais) a menor.

III – NÃO CUMPRIMENTO DE ATO DE INTERESSE DO CONDOMÍNIO

COBRANÇA DE CRÉDITO RESULTADO DE AÇÃO JUDICIAL – PROCESSO Nº 114.01.2002.018951-1 – 7ª. Vara Cível de Campinas – SP.

Valor da Causa com condenação com trânsito em julgado, portanto, não cabendo mais recurso. Valor atualizado aproximado de R$ 20.180,07 (Vinte Mil Cento e Oitenta Reais e Sete Centavos). Execução de Sentença pelo Condomínio à espera de providências desde o ano de 2002. No ano de 2006 correu ação sucessória do devedor, perdendo o condomínio a oportunidade de se habilitar no referido processo e pedir penhora, do valor, no rosto dos autos.

IV – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE ASSEMBLÉIA POR PARTE DO SÍNDICO

No dia 11 de Setembro de 2008, com edital de convocação do dia 25 de Agosto do mesmo ano, Assembléia Geral Extraordinária com, entre outras, a seguinte pauta:

… 1º)- Aprovação de Orçamento de Modernização dos Elevadores Sociais, proposta pela Sra. Síndica.

Apresentada proposta única da empresa Atlas Schindler com valores, algo próximo de R$ 45.000,00. O presidente da assembléia, esse que vos fala, informou aos presentes que já tendo experiência de negociação com a referida empresa, (citou caso da reforma e modernização dos elevadores no ano de 2002, onde por delegação de assembléia, realizada naquele ano, integrou comissão de negociação de contrato, junto com os Sr. Mário Lúcio e Sr. Francisco e que em negociação com o Gerente da Schindler à época, Sr Oswaldo, conforme documentos que se encontram nos arquivos do Condomínio, foi conseguido um desconto em torno de 10% no valor inicia do contrato de R$ 150.000,00, (Cento e Cinqüenta Mil Reais), resultando nos valores finais aproximado de R$ 138.000,00, valor de desconto em torno de R$ 15.000,00 e que foi revertidos em benefício dos condôminos), considerava prudente e conveniente tratar a contratação desse serviço nos mesmos moldes daquele do passado. Dessa forma, ponderou com a assembléia, que não se poderia aprovar simplesmente a proposta da referida empresa sem que se fizesse uma negociação da mesma forma que a anterior citada. Propôs e foi aprovado que deveria se buscar saber os preços do referido serviço no mercado e, de posse dessas informações, uma comissão fosse designada, nos mesmos moldes daquela do passado. Posto em votação, foi aprovada a proposta do presidente nos mesmos termos daquela onde se conseguiu o referido desconto, no ano de 2002, em benefício do condomínio. Foi escolhido como integrantes dessa comissão os Srs. Samuel Lima Neves, Lincoln Dreher e esse que vos fala. Já passado quase dois anos desse evento, ou seja, da determinação da referida assembléia que tratou e aprovou obras de modernização dos elevadores, não mais se manifestou a Sra. Síndica sobre o fato, descumprindo determinação de assembléia proposta por ela mesma.

V – INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA EM ATA DE ASSEMBLÉIA

Em assembléia realizada no dia 31 de Março de 2008, está relatado:

“Foi informado que houve aumento de 15% do gás e que não foi repassado para os condôminos”.

O valor referente ao preço e consumo de gás trata-se de item absolutamente dissociado dos demais valores de custeio das despesas comuns dos condôminos. O consumo de cada morador, nesse item, é diferente dos demais e por isso, tem de ser cobrado de forma individualizada. Cada apartamento tem seu medidor de consumo de gás com a única finalidade de que cada um pague, de acordo, com seu consumo próprio. Jamais o Condomínio poderá subsidiar o consumo de gás dos seus moradores. Se cada morador consome determinada quantia, o preço do produto deve e tem que ser repassado integralmente a cada consumidor. Ao não repassar o aumento do preço integral aos condôminos, promovendo a cobrança linear do produto a todos, o condomínio passou a subsidiar aqueles que consomem mais com valores das taxas condominiais dos que consome menos. Esse erro crasso de interpretação matemática e de distribuição de desigualdade é absurdo, não podendo configurar jamais nas contas do condomínio, sendo passível de compensação daqueles que, consumindo menos, pagaram para que outros consumissem mais, pois como dizia Rui, “A igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais para igualá-los”. Nesse caso está configurado um primarismo em matéria de gestão, ficando o responsável em situação de responder por tal disparate.

VI – CERTIDÃO NEGATIVA DE RECOLHIMENTOS DE ENCARGOS TRABALHISTA INSS FUNCIONÁRIOS.

Foi solicitado na data de hoje, a certidão referente a recolhimento de encargo trabalhista no INSS, o referidos órgãos não emitiu a certidão negativa informando:

“A emissão automática da certidão não foi possível em razão da existência de pendências que podem ser verificadas no sistema da RFB…”

Diante da dificuldade de obter as informações solicitadas, do não acesso aos documentos do Condomínio para as devidas averiguações, fica a assembléia informada que o Conselheiro solicitou fiscalização das autoridades competentes para averiguação da situação fiscal do Condomínio referente aos últimos cinco anos, desse importante encargo trabalhista, da folha de pagamento dos funcionários.

VII – EMISSÃO DE CHEQUES DA CONTA CORRENTE 39892-6 – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Cheques descontados no guichê do caixa conforme demonstrativo dos extratos bancário da conta corrente nº 39892-6 no Banco Itaú S.A., a serem cotejados, suas cópias digitais e destinatários, com os respectivos documentos das despesas ordenadas.

Abril 2009 13 Cheques descontados no guichê do caixa
Maio 2009 12 Cheques descontados no guichê do caixa
Junho 2009 16 Cheques descontados no guichê do caixa
Julho 2009 16 Cheques descontados no guichê do caixa
Agosto 2009 14 Cheques descontados no guichê do caixa
Setembro 2009 09 Cheques descontados no guichê do caixa
Outubro 2009 10 Cheques descontados no guichê do caixa
Novembro 2009 07 Cheques descontados no guichê do caixa
Dezembro 2009 11 Cheques descontados no guichê do caixa
Total de 2009 108 Cheques descontados no guichê do caixa

VIII – CONCLUSÃO FINAL QUANTO ÀS CONTAS EXAMINADAS NO PERÍODO QUE O CONSELHEIRO TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS JÁ CITADOS.

Considerando o prejuízo no cotejo dos documentos face às dificuldades encontradas de acesso, das contas do período, da impossibilidade formal de produzir parecer completo sobre as contas apreciadas, do que pode ver e analisar, é o parecer do Conselheiro: Que esta assembléia dos Condôminos determine ao novo síndico, no prazo de cinco dias, mandar juntar todos os documentos solicitados aos autos do processo 210/2010 ajuizado na 8º Vara Cível de Campinas – SP, para que se possa produzir o parecer completo das contas do Condomínio conforme disposto no Art. 5º da Convenção, que face ao exposto, a aprovação das contas na data hoje, seja suspensa e aguarde o parecer completo que será produzido com vistas de todos os documentos do período no prazo de 60 dias. Que este documento, relatório parcial aqui dado ao conhecimento de todos, com parecer parcial das contas do período examinado, seja declarado como peça integrante desta Ata, da presente Assembléia de Condôminos e a ela seja juntado, relatado e registrado, passando a fazer parte integral do documento, conforme dispõe o Art. 5º alínea A, parágrafo 6º e 10º da Convenção do Condomínio e junto com esta Ata, seja divulgado, para o conhecimento de todos os demais moradores.

Campinas 30 de Março de 2010

Conselho Consultivo e Fiscal  (01/03/2009 a 30/03/2010)